sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Lei de Crimes Hediondos – 8.072/90 (Breves comentários)



A Lei nº 8.072/90 encontra amparo constitucional, quando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

A nossa Carta Magna estabeleceu que em situações de crimes graves, como o caso de hediondos, se faz necessária uma resposta drástica por paste do Estado, prevendo a não concessão de benefícios, como a proibição de fiança, a aos condenados a vedação à graça e à anistia.

No ordenamento jurídico penal, para uma conduta ser classificada como hedionda, basta a sua tipificação legal como tal, onde o art. 1º da Lei de Crimes Hediondos prevê um rol taxativo, não permitindo uma ampliação pelo Estado-Juiz.

Conforme a Lei 8.072/90, o homicídio simples (art. 121, caput, CP) quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente, é considerado hediondo, tendo em vista a natureza gravosa da conduta, pois o autor do crime busca eliminar membros de determinado grupo étnico, racial ou religioso.

Dúvida surge com relação ao homicídio qualificado-privilegiado, pois a lei não prevê tal crime em seu rol taxativo. Prevalece a posição que diz que tal delito não é hediondo, pois a lei em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado, não falando nada sobre o homicídio qualificado-privilegiado, pois se houvesse exceção, incorrer-se-ia em violação ao princípio da reserva legal. 

A Lei 13.142/15 introduziu uma grande novidade na Lei de Crimes Hediondos, prevendo ser hedionda a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º, CP) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridades ou agentes descritos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional da Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

O roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º), o famoso latrocínio, também é crime hediondo, pois trata-se de crime complexo que viola os bens jurídicos vida e patrimônio, merecendo uma reprimenda mais gravosa do Estado. A extorsão qualificada pela morte (art. 158, 2º, CP), a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, CP), também são considerados hediondos.

O estupro simples (art. 213, caput, CP), bem como suas formas qualificadas pela lesão grave ou morte (§§ 1º e 2º), é considerado crime hediondo. O estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP) também é crime hediondo, tratando-se de figura criminosa criada pela Lei nº 12.015/2009, consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com deficiente mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou com pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Outros crimes hediondos tipificados pela referida lei: epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56.

A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na lei, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos na Lei nº 8.072/90, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial, nunca durante o tramitar da ação.

A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Atualmente, existem as Penitenciárias Federais de Segurança Máxima, que abrigam os presos mais perigosos do País.   


São equiparados a hediondos: o tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e a tortura. No caso de crimes hediondos, o livramento condicional só pode ser obtido pelo cumprimento de dois terços da pena e desde que o réu não seja reincidente específico em crime dessa natureza. 


LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO 
Delegado de Polícia Civil 
Especialista em Concursos Públicos
Professor e Coach em cursos preparatórios para concursos. 

Instagram: prof.luisgonzaga