A Lei nº 8.072/90 encontra amparo constitucional, quando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
A nossa
Carta Magna estabeleceu que em situações de crimes graves, como o caso de
hediondos, se faz necessária uma resposta drástica por paste do Estado,
prevendo a não concessão de benefícios, como a proibição de fiança, a aos
condenados a vedação à graça e à anistia.
No
ordenamento jurídico penal, para uma conduta ser classificada como hedionda,
basta a sua tipificação legal como tal, onde o art. 1º da Lei de Crimes
Hediondos prevê um rol taxativo, não
permitindo uma ampliação pelo Estado-Juiz.
Conforme a
Lei 8.072/90, o homicídio simples (art. 121, caput, CP) quando praticado em
atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente,
é considerado hediondo, tendo em vista a natureza gravosa da conduta, pois o
autor do crime busca eliminar membros de determinado grupo étnico, racial ou
religioso.
Dúvida surge
com relação ao homicídio qualificado-privilegiado, pois a lei não prevê tal
crime em seu rol taxativo. Prevalece a posição que diz que tal delito não é
hediondo, pois a lei em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o
homicídio qualificado, consumado ou tentado, não falando nada sobre o homicídio
qualificado-privilegiado, pois se houvesse exceção, incorrer-se-ia em violação
ao princípio da reserva legal.
A Lei
13.142/15 introduziu uma grande novidade na Lei de Crimes Hediondos, prevendo
ser hedionda a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º, CP)
e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra
autoridades ou agentes descritos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional da Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o
terceiro grau, em razão dessa condição.
O roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º), o famoso latrocínio,
também é crime hediondo, pois trata-se de crime complexo que viola os bens
jurídicos vida e patrimônio,
merecendo uma reprimenda mais gravosa do Estado. A extorsão qualificada pela
morte (art. 158, 2º, CP), a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
(art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, CP), também são considerados hediondos.
O estupro
simples (art. 213, caput, CP), bem como suas formas qualificadas pela lesão
grave ou morte (§§ 1º e 2º), é considerado crime hediondo. O estupro de
vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP) também é crime
hediondo, tratando-se de figura criminosa criada pela Lei nº 12.015/2009,
consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
de 14 anos, com deficiente mental que não tenha o necessário discernimento para
a prática do ato, ou com pessoa que, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência.
Outros
crimes hediondos tipificados pela referida lei: epidemia com resultado morte;
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Considera-se
também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.889/56.
A progressão
de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na lei, dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5
(três quintos), se reincidente. Em caso de sentença condenatória, o juiz
decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
A prisão
temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos na Lei
nº 8.072/90, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em
caso de extrema e comprovada necessidade. A prisão temporária só pode ser
decretada durante o inquérito policial,
nunca durante o tramitar da ação.
A União
manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento
de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em
presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Atualmente,
existem as Penitenciárias Federais de Segurança Máxima, que abrigam os presos
mais perigosos do País.
São
equiparados a hediondos: o tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e a tortura. No caso de crimes hediondos, o livramento condicional
só pode ser obtido pelo cumprimento de dois terços da pena e desde que o réu
não seja reincidente específico em crime dessa natureza.
LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO
Delegado de Polícia Civil
Delegado de Polícia Civil
Especialista em Concursos Públicos
Professor e Coach em cursos preparatórios para concursos.
Professor e Coach em cursos preparatórios para concursos.
Instagram: prof.luisgonzaga