sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Lei de Crimes Hediondos – 8.072/90 (Breves comentários)



A Lei nº 8.072/90 encontra amparo constitucional, quando o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal diz: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

A nossa Carta Magna estabeleceu que em situações de crimes graves, como o caso de hediondos, se faz necessária uma resposta drástica por paste do Estado, prevendo a não concessão de benefícios, como a proibição de fiança, a aos condenados a vedação à graça e à anistia.

No ordenamento jurídico penal, para uma conduta ser classificada como hedionda, basta a sua tipificação legal como tal, onde o art. 1º da Lei de Crimes Hediondos prevê um rol taxativo, não permitindo uma ampliação pelo Estado-Juiz.

Conforme a Lei 8.072/90, o homicídio simples (art. 121, caput, CP) quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que praticado por um só agente, é considerado hediondo, tendo em vista a natureza gravosa da conduta, pois o autor do crime busca eliminar membros de determinado grupo étnico, racial ou religioso.

Dúvida surge com relação ao homicídio qualificado-privilegiado, pois a lei não prevê tal crime em seu rol taxativo. Prevalece a posição que diz que tal delito não é hediondo, pois a lei em seu art. 1º, considerou hediondo, entre outros, o homicídio qualificado, consumado ou tentado, não falando nada sobre o homicídio qualificado-privilegiado, pois se houvesse exceção, incorrer-se-ia em violação ao princípio da reserva legal. 

A Lei 13.142/15 introduziu uma grande novidade na Lei de Crimes Hediondos, prevendo ser hedionda a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2º, CP) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), quando praticadas contra autoridades ou agentes descritos nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional da Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

O roubo qualificado pela morte (art. 157, §3º), o famoso latrocínio, também é crime hediondo, pois trata-se de crime complexo que viola os bens jurídicos vida e patrimônio, merecendo uma reprimenda mais gravosa do Estado. A extorsão qualificada pela morte (art. 158, 2º, CP), a extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, CP), também são considerados hediondos.

O estupro simples (art. 213, caput, CP), bem como suas formas qualificadas pela lesão grave ou morte (§§ 1º e 2º), é considerado crime hediondo. O estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, CP) também é crime hediondo, tratando-se de figura criminosa criada pela Lei nº 12.015/2009, consistente em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com deficiente mental que não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou com pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Outros crimes hediondos tipificados pela referida lei: epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56.

A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na lei, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos na Lei nº 8.072/90, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial, nunca durante o tramitar da ação.

A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública. Atualmente, existem as Penitenciárias Federais de Segurança Máxima, que abrigam os presos mais perigosos do País.   


São equiparados a hediondos: o tráfico ilícitos de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e a tortura. No caso de crimes hediondos, o livramento condicional só pode ser obtido pelo cumprimento de dois terços da pena e desde que o réu não seja reincidente específico em crime dessa natureza. 


LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO 
Delegado de Polícia Civil 
Especialista em Concursos Públicos
Professor e Coach em cursos preparatórios para concursos. 

Instagram: prof.luisgonzaga  

sábado, 10 de dezembro de 2016

A ESCOLHA DA CARREIRA PROFISSIONAL E OS SEUS DILEMAS





A escolha profissional é algo de suma importância para o ser humano, pois determinará os demais passos que deverá traçar pelo resto de sua vida. As carreiras profissionais são de variadas espécies e áreas do conhecimento, mas perante tantas e infindáveis opções, o que fazer? Acreditar nos instintos? Escolher a profissão que dê mais rentabilidade financeira? Ou será que se deve optar pelo o que gosta de fazer, mesmo sendo mal pago por isso? Nisso todas as pessoas se vêem num grande dilema.

Primeiramente, antes de partir para alguma área profissional, tente se imaginar fazendo o que você deseja. Será que é algo que te trará prazer e satisfação pessoal? Você se imagina nesta profissão daqui a 05, 10 ou 15 anos? Qual será a repercussão desta escolha para a sua vida? Quais vantagens e desvantagens?

Muitas pessoas escolhem uma carreira pensando exclusivamente em ganhos financeiros, tornando-se profissionais medíocres, frustrados, sem perspectivas, não amando o que fazem, mas apenas agindo e executando seu trabalho por obrigação. Será que uma pessoa que age desta forma será um bom profissional? Escolher uma carreira exige muita cautela e principalmente, VOCAÇÃO! Isso mesmo, todos nós somos vocacionados para alguma coisa, mas muitas das vezes não sabemos disso, pois requer um alto conhecimento de si mesmo, algo extremamente pessoal. Temos de descobrir isso dentro de nós, pois é algo intrínseco a todo ser humano.

Na vida temos que ter amor por tudo o que fazemos, pois sem este sentimento basilar e tão difícil de vermos aflorando nos dias atuais, não há como um indivíduo ser um profissional de excelência e compromissado com o que faz, pois ele jamais será completo. Desta forma, para você atingir sua plena felicidade profissional, se faz necessária uma alto reflexão pessoal, com o fim de descobrir qual sua vocação, quais suas capacidades. A partir disso, as coisas tornar-se-ão mais claras, e a carreira profissional bem sucedida será uma questão de tempo e esforço demasiado.  

Em tempos de crise, torna-se difícil escolher, pois a tendência é de abraçar o que aparecer pelo caminho, mas lembre-se que mesmo em períodos tão tortuosos deve-se ter cautela, pois uma decisão errada poderá comprometer toda sua vida.

Atualmente, uma excelente opção reside nas carreiras públicas com ingresso através de concurso público, mas ressalto que ser aprovado num certame público atualmente não é algo fácil nem simples, pois se exige muito esforço e dedicação, e a depender do cargo almejado, a entrega aos estudos é quase, ou totalmente, de corpo e alma.


Dica importante

Atualmente, os profissionais que mais se destacam no mercado de trabalho, são aqueles mais capacitados intelectualmente, que buscam sempre estar atualizados com as novidades e exigências do mercado de trabalho. Eis ai o grande problema do trabalhador brasileiro: INCAPACITAÇÃO! Muitos profissionais, sejam das carreiras públicas ou da iniciativa privada, deixam de buscar e de apreender novos conhecimentos, mantendo-se ilhados profissionalmente. A situação daqueles que ainda estão buscando ingressar numa carreira é ainda mais crítica, pois a cada dia as exigências são maiores por profissionais capacitados e DIFERENCIADOS. Você que deseja ingressar no mercado de trabalho, ou se por ventura já está inserido nele, deve buscar sempre se atualizar, pois assim terá um diferencial em relação aos demais, facilitando uma possível promoção dentro da empresa ou do órgão o qual exerce suas funções, ou o seu ingresso na carreira profissional almejada. Não se contente onde está, busque sempre mais!


LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO
Delegado de Polícia Civil  
Especialista em Concursos Públicos
Professor em cursos preparatórios para concursos. 

Instagram: prof.luisgonzaga  







sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Execução Provisória da Pena

Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau. 

No entendimento da Suprema Corte, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.

Anteriormente, o STF entendia pela impossibilidade da execução provisória da pena, pois a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). Trata-se do princípio da presunção de inocência. Desta forma, pendente recurso da defesa, o réu ainda continua presumivelmente inocente, não pode ser coagido a iniciar o cumprimento da pena (STF. Plenário. HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 05/02/2009). 

Atualmente, no julgamento do HC 126.292/SP, o STF mudou seu entendimento, passando a admitir o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau não havendo ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. 

Segundo a Suprema Corte, o recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

A jurisprudência anterior que assegurava, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos (ordinários e extraordinários) permitiu e incentivou a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, unicamente com propósitos protelatórios. O objetivo era o de conseguir a prescrição da pretensão punitiva ou executória. Dessa forma, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o processo — único meio de efetivação do “jus puniendi” estatal — resgate sua inafastável função institucional.

 (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016) 

Fonte de consulta: www.dizerodireito.com.br 

A necessidade de exclusão das peças do inquérito policial dos autos processuais: a originalidade do processo penal

O art. 155 do CPP estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

        O dispositivo processual penal inicia-se de forma acertada ao prevê que o juiz formará sua convicção, no momento de sentenciar, com base na prova produzida em contraditório judicial, mas peca em deixar uma brecha para permitir que o magistrado se baseie também nos elementos colhidos na fase investigatória, pois nesta há uma profunda relativização das garantias fundamentais. Agindo assim, o legislador permitiu a dissimulação do ato de condenar com base na prova judicial cotejada com a do inquérito.

            Segundo Aury Lopes Júnior:

           Quando o art. 155 afirma que o juiz não pode fundamentar sua decisão “exclusivamente” com base no inquérito policial, está mantendo aberta a possibilidade (absurda) de os juízes seguirem utilizando o inquérito policial, desde que, também invoquem algum elemento probatório do processo (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 360).

          O legislador não andou bem ao permitir que os juízes pudessem utilizar o inquérito policial, fase esta inquisitória em suas facetas, como fundamento de sentenças judiciais, pois abre ao juiz o raciocínio de se por ventura não encontrar elementos suficientes no processo, que justifiquem uma condenação, possa ir busca-los nos elementos informativos produzidos no inquérito policial, situação esta violadora do Estado Democrático de Direito, jogando por terra a garantia da própria jurisdição e do contraditório.

            Elucidativas as palavras de Fábio Presoti Passos, que afirma:
A instrução preliminar como um todo tem valor cognitivo relativo, uma vez que carece de confirmação de outros elementos colhidos durante a fase da instrução processual, não podendo o magistrado condenar o acusado baseado tão somente em elementos colhidos durante a fase investigativa (PASSOS, 2012, p. 42).

           Há casos ainda mais graves, como decisões judiciais baseadas na confissão obtida em âmbito policial cotejada com uma parca prova judicial. A jurisprudência tende a aceitar este tipo de prática desde que a confissão obtida na fase investigatória seja confirmada por outros elementos colhidos na fase judicial. O inquérito policial tem sua importância, mas não poderá servir de base para justificar uma condenação, pois é evidente que as garantias fundamentais em seu trâmite são relativizadas, diferentemente do processo judicial, onde há o pleno exercício de tais garantias fundamentais.

              No âmbito do tribunal do júri a situação se agrava mais, pois há a prevalência da convicção íntima, onde o jurado dará o seu veredito com base em qualquer fundamento, inclusive no inquérito policial, e pior, pode ser que ele utilize apenas o inquérito como base. Logo, no âmbito do tribunal do júri, o inquérito pode ser o fundamento exclusivo para uma condenação, algo inimaginável num Estado Democrático de Direito.

  Constata-se que na prática, o inquérito policial exerce forte influência no convencimento dos juízes, pois como ele acompanha o processo, é inevitável que o magistrado ao analisá-lo não venha a ser direcionado por suas conclusões.

              Segundo Ada Pellegrini Grinover, há duas razões para esse fenômeno:

           Em primeiro lugar, porque quem realiza o juízo de pré-admissibilidade da acusação é o mesmo juiz que proferirá a sentença no processo (exceto no caso do Júri); em segundo lugar, porque os autos do inquérito são anexados ao processo e assim acabam influenciando direta ou indiretamente no convencimento do juiz (PELLEGRINI GRINOVER, 1996, p. 239). 

           Primeiramente, deve-se criar uma fase intermediária, entre o inquérito e o recebimento da peça acusatória, presidida por um juiz distinto daquele que irá sentenciar. Esse juiz seria aquele que atua na instrução preliminar para autorizar ou denegar a prática das medidas que limitem direitos fundamentais, sendo um juiz de garantias, lembrando que este não atuará no processo, preservando assim a imparcialidade do julgador.

            Em segundo lugar, para que não haja a contaminação do convencimento do magistrado julgador, deve ser determinada a exclusão física do inquérito policial dos autos do processo, evitando indesejáveis confusões de fontes cognoscitivas, contribuindo para a total originalidade do processo penal, evitando a contaminação do juiz pelos elementos obtidos na fase pré-processual.

            O principal objetivo é a originalidade do processo penal, pois não há produção probatória na fase das investigações preliminares, não sendo atribuído a esta fase a aquisição de provas. Na fase preliminar apenas deve ser colhidos elementos determinantes do fato e da autoria, em grau de probabilidade, com o fim de justificar a ação penal. A produção da prova reserva-se para a fase processual, cercada por todas as garantias ao exercício da jurisdição (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 362).

         A originalidade é alcançada, principalmente, porque se impede que todos os atos da investigação preliminar sejam transmitidos ao processo – exclusão de peças –, de modo que os elementos de convencimento são obtidos da prova produzida em juízo. Com isso evita-se a contaminação e garante-se que a valoração probatória recaia exclusivamente sobre aqueles atos praticados na fase processual e com todas as garantias (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 362).

            Desta forma, com a exclusão do inquérito policial dos autos do processo, evitar-se-á uma condenação baseada em meros atos de investigação, desta forma reforçando a função endoprocedimental da fase das investigações preliminares. Os elementos fornecidos pelo inquérito, à exceção das provas técnicas e das produzidas através do incidente antecipado de provas (ante o juiz), não devem ser valorados na sentença e nem servir de fundamento para uma condenação.

           Segundo Luigi Ferrajoli (1997, p. 103), a única prova válida para uma condenação é a “prueba empírica llevada por una acusacíon ante un juez imparcial, en un proceso público y contradictorio con la defensa y mediante procedimientos legalmente preestablecidos”.    

              É a função endoprocedimental dos atos do inquérito, no sentido de que sua eficácia é interna à fase, para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso. Para evitar a contaminação, o ideal é adotar o sistema de eliminação do processo dos atos de investigação, excetuando-se as provas técnicas e as irrepetíveis, produzidas no respectivo incidente probatório (LOPES JÚNIOR, 2012, p. 363).

Concluindo, os atos da investigação preliminar devem ser considerados meros atos de investigação, tendo uma limitada eficácia probatória, pois a produção da prova deve reservar-se para a fase processual.  Nisto, reforça-se a função endoprocedimental dos atos do inquérito, pois a sua eficácia é interna à fase, para fundamentar as decisões interlocutórias tomadas no seu curso e justificar o ingresso da ação penal e o seu respectivo recebimento pela autoridade judicial. Sendo assim, o mais aconselhável é adotar o sistema de eliminação do processo dos atos de investigação, excetuando-se as provas técnicas e as irrepetíveis, produzidas no respectivo incidente probatório. Desta forma, preserva-se a imparcialidade do julgador e, principalmente, a originalidade do processo penal.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAJOLI, Luigi. Derecho e Razón. Teoria del garantismo penal. 2 ed. Madri: Trotta, 1997.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. . rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

PASSOS, Fábio Presoti. A participação do investigado na instrução preliminar como manifestação dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito, 2012.


PELEGRINI GRINOVER, Ada. Influência do Código-Modelo de Processo Penal para Ibero-América na Legislação Latino-Americana. Convergências e Dissonâncias com os Sistemas Italiano e Brasileiro. In: O Processo em Evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1996.