sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Execução Provisória da Pena

Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau. 

No entendimento da Suprema Corte, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.

Anteriormente, o STF entendia pela impossibilidade da execução provisória da pena, pois a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). Trata-se do princípio da presunção de inocência. Desta forma, pendente recurso da defesa, o réu ainda continua presumivelmente inocente, não pode ser coagido a iniciar o cumprimento da pena (STF. Plenário. HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 05/02/2009). 

Atualmente, no julgamento do HC 126.292/SP, o STF mudou seu entendimento, passando a admitir o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau não havendo ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. 

Segundo a Suprema Corte, o recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

A jurisprudência anterior que assegurava, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência a ponto de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de todos os recursos (ordinários e extraordinários) permitiu e incentivou a indevida e sucessiva interposição de recursos das mais variadas espécies, unicamente com propósitos protelatórios. O objetivo era o de conseguir a prescrição da pretensão punitiva ou executória. Dessa forma, cumpre ao Poder Judiciário e, sobretudo, ao STF, garantir que o processo — único meio de efetivação do “jus puniendi” estatal — resgate sua inafastável função institucional.

 (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016) 

Fonte de consulta: www.dizerodireito.com.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário