Conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível o início da execução da pena condenatória
após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau.
No entendimento da Suprema Corte, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda
que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não ofende o princípio constitucional da
presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e não viola o texto do art. 283 do CPP.
Anteriormente, o STF entendia pela impossibilidade da execução provisória da pena, pois a CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, da CF/88). Trata-se do princípio da presunção de inocência. Desta forma, pendente recurso da defesa, o réu ainda continua presumivelmente inocente, não pode ser coagido a iniciar o cumprimento da pena (STF. Plenário. HC 84078, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 05/02/2009).
Atualmente, no julgamento do HC 126.292/SP, o STF mudou seu entendimento, passando a admitir o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau não havendo ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Segundo a Suprema Corte, o recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP). Isso
significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua
produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o
julgamento do recurso.
O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau,
deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade,
até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e
provas, mas apenas matéria de direito.
A jurisprudência anterior que assegurava, em grau absoluto, o princípio da presunção da inocência a ponto
de negar executividade a qualquer condenação enquanto não esgotado definitivamente o julgamento de
todos os recursos (ordinários e extraordinários) permitiu e incentivou a indevida e sucessiva interposição
de recursos das mais variadas espécies, unicamente com propósitos protelatórios. O objetivo era o de
conseguir a prescrição da pretensão punitiva ou executória. Dessa forma, cumpre ao Poder Judiciário e,
sobretudo, ao STF, garantir que o processo — único meio de efetivação do “jus puniendi” estatal —
resgate sua inafastável função institucional.
(STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016)
Fonte de consulta: www.dizerodireito.com.br
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